A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União desta terça-feira (17), a Solução de Consulta Cosit nº 42/2026, que trata da dedução de valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de lucro presumido.

De acordo com o entendimento, esses valores podem ser deduzidos a partir do mês em que for reconhecido o cancelamento ou a devolução, respeitando o regime de apuração adotado pelo contribuinte — caixa ou competência. A norma também esclarece que não há impedimento para que essa dedução seja realizada em períodos subsequentes.

No entanto, a dedução nos meses seguintes está condicionada à existência de receita de vendas no período, sendo que o valor a ser abatido não pode ultrapassar o montante da receita auferida naquele mês.

A solução também orienta que, na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), essas deduções devem ser registradas como redução da receita bruta da atividade, tanto para fins de apuração do lucro presumido (IRPJ) quanto do resultado presumido (CSLL).

O entendimento está parcialmente vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 150/2019 e tem como base dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Com informações Fenacon


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